A CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS POR EMPRESAS DE MEDICINA DIAGNÓSTICA E HOSPITAIS.

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a empresa de medicina diagnóstica de contratar médicos na condição de empregados a partir da Lei da Terceirização (13.429/2017) e da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), mantendo o reconhecimento do vínculo de emprego apenas dos médicos que efetivamente trabalhavam de forma subordinada antes da vigência das leis. A partir da entrada em vigor das normas, as empresas têm liberdade para terceirizar o serviço.

O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que se trata de uma ação civil pública com condenação que envolve efeitos futuros. Contudo, a partir da vigência da Lei da Terceirização e da Reforma Trabalhista, a empresa pode terceirizar livremente serviços, até mesmo na atividade-fim. “Não se sustenta mais a condenação à proibição de contratação de novos médicos por meio de pessoa jurídica”, afirmou. “A questão é saber qual o enquadramento jurídico das relações de trabalho”.

A partir dessas considerações, a Turma determinou que a empresa registre a carteira de trabalho apenas nos casos em que ficar comprovada a subordinação, com obrigação de comparecimento habitual, horário de trabalho e impossibilidade de substituição.

Foi mantida a possibilidade, a partir da vigência das duas leis, a contratação médica autônoma ou por meio de pessoas jurídicas regularmente constituídas, ainda que nas instalações dos laboratórios tomadores de serviços.